PA 375 2014 Descumprimento Acordo
Reclamante: JOAREZ AVER DE PROENÇO Infratores: TIM CELULAR S/A
O Coordenador Executivo do PROCON Municipal, no exercício das prerrogativas legais, nos termos do art. 33, inciso I, do Decreto 2.181/97, após verificado através de investigação preliminar, tratar-se de reclamação fundamentada, determina a instauração do presente processo administrativo, em face de TIM CELULAR S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1.0 - DA RECLAMAÇÃO
O Reclamante esteve neste PROCON, em 01/07/2014, relatando que no mês de abril de 2014, após contato de um vendedor da Infratora, contratou na linha (49) 9921-7749, um novo plano pós-pago, sendo também, ofertado um aparelho novo, o qual foi aceito pelo Reclamante.
Ocorre que, após alguns dias, o Reclamante recebeu um outro aparelho e também, uma nova linha de telefone, qual seja, (49) 9828-6749, sendo que não havia solicitado nem esse novo aparelho, tampouco a nova linha. Ademais, dessa nova linha não solicitada, o Consumidor passou a receber faturas.
Após várias tentativas de solução do caso diretamente com a Infratora, porém, sem êxito, se dirigiu a este Órgão para tentar solucionar o problema, o que não foi possível, face o desinteresse da Reclamada.
Instaurada Investigação Preliminar, a embora devidamente notificada, não apresentou resposta.
Designada audiência conciliatória, presentes a Reclamada e o Reclamante, restou exitosa a conciliação, consoante termos expostos na ata acostada aos autos.
Na data de 12/02/2015, através de Termo de Atendimento, o Reclamante informou o descumprimento do acordado, conforme extratos bancários comprobatórios.
2.0 – DO ENQUADRAMENTO LEGAL
Fica evidenciado por este Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor que a Infratora ofendeu os dispositivos previstos nos arts. 6°, III e 39, III ambos do Código de Defesa do Consumidor, quando realizou a o envio de aparelho e a ativação de linha telefônica, sem qualquer solicitação prévia do Consumidor.