Otavio fraz
PROF. OTAVIO FRAZ
DIREITO DO TRABALHO I
PALMAS
2013
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO
A natureza jurídica do direito do trabalho brasileiro não é ponto pacífico entre os doutrinadores.
Primeiramente, discute-se se tal ramo pertence ao Direito Público ou ao Direito Privado. A doutrina aponta certos critérios de distinção entre os referidos ramos: o critério da titularidade, o critério do interesse e o da sujeição. Pelo primeiro, a diferenciação está no titular do direito, que pode ser público ou privado. O critério do interesse, lado outro, examina se o interesse jurídico envolvido é eminentemente público ou se possui caráter privado. Finalmente, o critério da sujeição examina se há subordinação, e, portanto, desigualdade na relação, ou se há coordenação ou igualdade entre as partes.
Assim, público será o Direito que tenha por finalidade regular as relações do Estado com outros Estado ou as do Estado com seus súditos (ideia de titularidade), procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo (ideia de interesse). Privado, por sua vez, será o Direito que discipline as relações entre pessoas singulares (titularidade), nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular (interesse).
Com base nestes e em outros critérios, há cinco possíveis posicionamentos sobre a natureza jurídica do direito do trabalho. Nesta presente pesquisa serão abordados quatro.
1. Teoria de Direito Público que ponderam que nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes é substituída pela do Estado que intervém na relação jurídica entre empregador e empregado, por meio de leis imperativas e irrenunciáveis, como ensina seu precursor Arnaldo Sussekind.
2. Teoria do Direito Social segundo a qual o interesse coletivo da sociedade prevalece sobre o privado, perfazendo-se o