os tecnico enfermagem
A) Art. 157 da CLT “Cabe às Empresas”.
I – Cumprir e fazer cumprir as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho;
II – Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – Adotar medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão Regional competente;
IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente;
Art. 158 da CLT: “Cabe ao Empregado”
I – Observar as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Parágrafo único: constitui ato faltoso do empregado à recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma de ordem de serviço.
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
2. OBJETIVO
Informar os trabalhadores que executam suas atividades laborais nesse setor conforme estabelece a NR 1 item 1.7 letra C, dando conhecimento dos principais riscos de acidentes e doenças existentes no ambiente de trabalho e instruí-los quanto à forma de eliminar ou neutralizar os riscos através da conscientização, medidas administrativas e, tendo como parâmetro os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, conforme estabelece a NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais ( Lei n° 6514 de 22/12/1977, Portaria n° 3214 de 08/06/1978 ), bem como os procedimentos de aplicação da NR 6 – Equipamento de Proteção Individual ( EPI ), e fazer cumprir as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde estabelecidas pela NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde ( Portaria n° 485 de 11/11/2005 ). 3. DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES