Os limites da lei
A dignidade da pessoa humana foi elevada ao cume de princípio fundamental, sendo assim, todo o ordenamento jurídico está vinculado a esta orientação do legislador. Por isso, o acesso a justiça, bem como todo o direito deve se mover na direção para a promoção da dignidade da pessoa humana. Como responsável pela dignidade da pessoa humana, o Estado deverá manter em relação aos seus cidadãos, a garantia de determinados direitos a eles devidos que digam respeito à vida, à honra, à saúde, à liberdade, à moradia, à igualdade, à segurança, à propriedade e tudo o mais que lhe traga dignidade. Por meio da dignidade humana os indivíduos tendem obrigatoriamente a se respeitarem, a terem e exigir limites dentro da sociedade em que vive. Nesses parâmetros o princípio do acesso a justiça se encarrega de promover, salvaguardar os interesses do cidadão, por dar-lhe o elemento instrumental do mínimo existencial, qual seja, o acesso a justiça por meio de processo. Ao ser violado o direito do cidadão ele pode utilizar desse elemento instrumental e requerer mediante processo, que seu direito seja reavido, para receber do Estado resposta satisfatória em que possa exercer com dignidade seus direitos, entretanto, é indigno quando em razão de lentidão nos tramites judiciais, o individuo deixe de receber a satisfatória tutela por ele pleiteado, visto ser de direito que: “a lei não excluíra da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”; art. 5º, XXXV;
Se não pode haver lesão ou ameaça a direito, porque há morosidade processual? Como tal, a lentidão na tramitação, causa grades lesões na obtenção do direito. Sendo a dignidade da pessoa humana dependente do acesso a justiça para corporificar as garantias de direitos bem como de deveres do individuo, a celeridade processual se faz necessária para que se transcorra a fusão dos dois direitos de forma eficaz. Conclui-se que como mente e coração o princípio