OS DEZ ANOS DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA CIDADE NO PROCESSO DIALÉTICO DA PRÁXIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL – DAS COISAS
RESUMO DO ARTIGO “OS DEZ ANOS DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA CIDADE NO PROCESSO DIALÉTICO DA PRÁXIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA”
Acadêmico: Gabriel Araújo
Palmas, 2013.
Lendo a obra fica fácil notar que a função social da propriedade é um princípio que está vinculado a um projeto de sociedade mais igualitária, isso se deve em razão de submeter o acesso e o uso da propriedade ao interesse coletivo. Hoje podemos falar em função social da propriedade pela razão de ser um assunto de antigo debate. Em se tratando de Brasil, o assunto beira o ano de 1808. Esse período nos proporcionou poder pensar na divisão entre a propriedade absoluta e relativa. Ao ler a obra, nota-se da instituição, nesse mesmo período do “poder de polícia” que busca fundamentar a aplicabilidade dos institutos jurídicos urbanísticos, além de nascer, a cultura jurídica da função social da propriedade urbana criada pela jurisprudência. Conforme o artigo em questão, podemos fitar que essa nova cultura em questão estabeleceu a prerrogativa ao Estado, por razões intrínsecas, de arbitrar sobre os interesses comuns, como por exemplo, a questão da propriedade. Analisando a primeira Constituição Republicana de 1934, fica fácil notar que ratifica e contempla definitivamente a função social da propriedade, grafada no texto de maneira explícita no artigo 133, item 17, mas foi interpretada de maneira implícita quanto à sua aplicabilidade.
Item 17 – “É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social e coletivo, na forma que a lei determinar, assegurando a defesa prévia e justa nos casos de desapropriação por necessidade de utilidade pública”. Esse item destacou em seu bojo a ordenação urbana e as atribuições do município. Estabeleceu, assim, a sua competência de legislar sobre os assuntos de interesse local. A Constituição da República