Os desusos das mídias na educação
Na Lei nº 9394/96 há referencia à Proposta Pedagógica nos Artigos 12, 13 e 14 ,a saber: “Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I – elaborar e executar sua Proposta Pedagógica; II - ...................................................................... III - ..................................................................... IV - ..................................................................... V - ..................................................................... VI - .................................................................... VII – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como a execução de sua Proposta Pedagógica.”
“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino; III - .............................................. IV - ............................................. V - .............................................. VI - ............................................”
“Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - ..........................................................”
Segundo Castoriadis, projeto é a “intenção de uma transformação do real, guiada por uma representação do sentido dessa transformação e levando em conta as condições dessa realidade”. Portanto, a autonomia