Os 10 Mandamentos da LRF
Gestão Pública
Disciplina:
Organizações Públicas e Legislação
Atividade:
A1
Transcrição do texto legal, de partes da Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente a cada um dos “Dez Mandamentos da Gestão Fiscal Responsável” apresentados pelo eminente jurista Ilvo Debus.
Mandamento I – Art. 5, § 4o. “É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.”
Mandamento II – Art. 5, § 5º. “A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.”
Mandamento III – Art. 17 § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Mandamento IV – Art. 11. “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”
Mandamento V – Art. 21, Parágrafo único. “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Mandamento VI – Art. 24. “Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.”
Mandamento VII – Art. 25, § 2o “É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.”
Mandamento VIII – Art. 37. “Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...), IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens