OS 10 MANDAMENTOS DA LRF SEGUNDO O PROF. ILVO DEBUS
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OS 10 MANDAMENTOS DA LRF SEGUNDO O PROF. ILVO DEBUSFundamentos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, Lei Complementar n.º 101/2000
Mandamento I:
No Art. 5º, § 4º - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Mandamento II:
No Art. 5º, § 5º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Mandamento III: No Art. 17, § 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Mandamento IV:
Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Mandamento V:
Art. 21, II, Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Mandamento VI:
Art. 24 - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
Mandamento VII:
Art. 25, § 2º - É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Mandamento VIII:
Art. 37, IV – Estão vedados a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Mandamento IX:
Art. 38, IV, “a” – A Operação de crédito por antecipação de receita estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
Mandamento X:
Art.