Originário
Titular: povo.
Exercente: quem implanta o Estado, edita a Constituição, ou seja, é o representante, escolhido pelo povo.
Espécies:
Originário: inaugura um Estado, passa a ser fundamento de uma nova ordem constitucional. Características:
Inicial
Ilimitado
Incondicionado
Autônomo
Da origem a uma nova ordem constitucional – ordem jurídica em substituição á anteriormente existente
Não está submetida a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto (só encontra barreiras em normas morais e éticas).
Não tem fórmula preestabelecida para a sua manifestação. Manifesta-se segundo a cultura do povo.
Somente ao seu titular compete determinar qual ordem jurídica irá prevalecer em certo momento histórico. *poder de fato (caráter absoluto): sem limitação de ordem jurídica e nasce da essência humana, porém para os defensores do jus naturalismo é um poder de direito, pois existiria um direito anterior ao próprio Estado.
*cria uma ordem jurídica a partir do nada ou mediante a ruptura da ordem anterior. *instaurado poder três fenômenos: golpe de estado (de cima para baixo) / revolução (baixo para cima, descontrole das massas) / consulta popular, podendo ser na forma de (plebiscito – consulta prévia antes da elaboração da
lei) ou referendo (se o povo aceita ou não determinada lei já feita pelo
Congresso, ou seja, é uma consulta posterior).
*segundo alguns doutrinadores, o poder originário sofre limitações, respeitando os postulados fundamentais da justiça e não desprezando os direitos fundamentais. * as manifestações podem ser feitas através da Assembleia Nacional
Constituinte, por meio de eleição:
Congressual: parlamentares eleitos para