Orientação
Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que o Poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da Gestão Democrática na Rede Pública de Ensino do Estado de Rondônia, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, nos artigos 3º e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 187, VI e VII da Constituição do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 2º Para a melhor consecução de sua finalidade, a Gestão Democrática da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, será implementada mediante a observação dos seguintes princípios e fins:
I. Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola; II. Autonomia das unidades de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica; III. Livre organização dos segmentos da comunidade escolar; IV. Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados; V. Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos com monitoramento e avaliação dos resultados; VI. Garantia da descentralização do processo educacional; VII. Valorização dos profissionais da educação;
VIII. Democratização das relações humanas, de trabalho, e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; IX. Eficiência no uso dos recursos; X. Escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei;
Art. 3º - As Unidades Escolares que constituem a da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, conforme legislação vigente, são dotadas de autonomia em sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, em consonância com a legislação