Orienta es ICMS
ISENÇÃO DO ICMS OU ALÍQUOTA ZERO
A Isenção do ICMS é um tratamento tributário específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto, visando desonerar o custo tributário do mesmo e assim possibilitar a redução de seu preço para o consumidor. A isenção depende de norma específica para ser aplicável.
O conceito de isenção como “dispensa legal de pagamento de tributo devido” restou superado, muito embora esta tese tenha sido recepcionada pelo CTN e ainda hoje fomente decisões nesse sentido. Modernamente, a isenção é compreendida como “hipótese legal de não-incidência”, já que a norma de tributação não incide justamente pelo advento da norma de isenção, pelo que não há que se falar em surgimento da obrigação tributária. Ou ainda, como quer Carvalho, a norma de isenção mutilaria a norma de tributação, excluindo determinadas hipóteses da incidência tributária, através da supressão do antecedente ou consequente.
Assim, é patente que nos casos de isenção não incide a norma de tributação e sequer nasce a obrigação tributária. Já no caso da alíquota zero, a doutrina diverge quanto à incidência da norma ou não, e o consequente surgimento da obrigação tributária.
ORIENTAÇÕES
I - AMPARO LEGAL: Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Anexo I – Isenções, item 95. A isenção foi concedida com fundamento no Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, firmado no âmbito do CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária.
OBSERVAÇÕES:
1) Trata-se da mesma isenção anteriormente referida nos Decretos nº 1.261 e 1.546/2003, cujo teor passou a integrar o novo Regulamento do ICMS/PR.
2) A isenção aqui tratada ocorre nas operações ou prestações internas, ou seja, quando o fornecedor ou prestador do serviço é paranaense;
3) O citado Convênio não autoriza as unidades federadas a concederem isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens,