Organizações Públicas e Legislação
O eminente jurista Ilvo Debus, em interessante análise dos termos da LRF, apresenta-nos o que chamou de “Os Dez Mandamentos da Gestão Fiscal Responsável”, abaixo descritos:
MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL
I - Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação Ilimitada. Resposta: Art. 5º, § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. II - Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual.
Resposta: Art. 5º, § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. III - Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio.
Resposta: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
IV - Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência.
Resposta: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
V - Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato.
Resposta: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II