Organização Político - Administrativa
1. Regras de organização
1.1 Adoção da federação
A Constituição de 1988 adotou de forma de Estado o federalismo, que na conceituação de Dalmo de Abreu Dallari, é uma “aliança ou união de Estados”, baseada em uma Constituição onde
“os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservado, contudo, uma autonomia política limitada”.
Desta forma, difere o Estado Unitário, que
“é, por conseguinte, rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território,” caracterizando-se pela centralização politico-administrativa em um só centro produtor de decisões. Igualmente, difere da Confederação, que consiste na união de Estados-soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel.
A adoção da espécie federal de Estado gravita em torno do principio da autonomia e da participação política e pressupõe a consagração de certas regras constitucionais, tendentes não somente à sua configuração, mas também à sua manutenção e indissolubilidade.
1.2 Principio da indissolubilidade do vinculo federativo
O principio da indissolubilidade em nosso Estado federal foi consagrado em nossas constituições republicanas desde 1891 (art.1º) e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.
O art. 1º da Constituição Federal afirma que a Republica Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal; sendo completado pelo art. 18, que prever que a organização politico-administrativa da Republica Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos e possuidores de tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.
Desta forma, inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do Distrito Federal ou de qualquer Município da Federação, inexistindo em nosso