Organização Politico Administrativa
O Art. 18 da Constituição Federal, que trata dos entes federativos, prescreve que:
“Art.18. São entes da Federação Brasileira; a União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal” Não existe hierarquia entre cada um, e sim deferentes competências, no âmbito Federativo, todos são autônomos. No âmbito do controle político-administrativo, além da investigação por meio das comissões parlamentares de inquérito, estabelece a Constituição a possibilidade de que órgãos do Legislativo convoquem ou solicitem informações a Ministro de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República para prestarem esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito, na forma prescrita no art. 50°, a seguir transcrito:
“Art. 50°. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”
§ 1° – Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2° – As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. ”
Cada ente Federativo possui competências próprias, delimitadas pela própria Constituição Federal, competência material administrativa e competência legislativa, aquela posicionada a um dos entes