Organização política brasileira
Fernando Sabóia Vieira
Mestre em Ciência Política pelo Iuperj
Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social...” (Preâmbulo,
CF).
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art. 1º, parágrafo único,
CF)
A partir do preâmbulo e dos primeiros artigos da Constituição Federal, é possível traçar um esboço da organização política brasileira e identificar as principais características do nosso estado nacional, descrevendo as instituições que lhe dão esteio.
Duas dessas instituições têm implicação direta no funcionamento do Estado e no processo de formação das leis.
São elas a forma federativa de Estado e a repartição de poderes.
1) A forma federativa de Estado
É o artigo primeiro da Constituição que define o Brasil como uma república federativa. Isso significa que o estado brasileiro é composto pela associação de unidades territoriais dotadas de autonomia política, que são os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Esses se vinculam e se expressam nacionalmente pela União, que é a entidade jurídico política representativa da unidade nacional e exerce com exclusividade a soberania diante dos atores internacionais.
Em conseqüência da forma federativa do estado brasileiro, suas atribuições, tarefas e poderes encontram-se distribuídos em níveis de organização política, conforme definido nos artigos 18 a 36 da Constituição Federal.
Assim, vamos encontrar no art. 22 as matérias compreendidas na competência
legislativa