Organização do Território Brasileiro
Enquanto o Estado administra a realização do bem comum, tarefa para a qual o estado existe fundamentalmente (MATIAS-PEREIRA, 2012, p. 10), pode ocorrer diferenças internas em termos de direitos e obrigações entre indivíduos em um mesmo país, por conta da sistemática da distribuição de poder entre os entes federativos no âmbito de um território nacional. No caso do território brasileiro, a Constituição Federal assim o dividiu politico-administrativamente: “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição” (BRASIL. Constiuição, 1988).
Autonomia, neste caso, “é traduzida pela capacidade de auto-organização (elaboração das próprias Constituições ou Lei Orgânicas) e, sobretudo, pela capacidade de legislar” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p. 22). Por isso, não é de se causar estranheza quanto à ausência de legislação que institui direito de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias no Estado de Goiás. Esse direito à concessão de créditos existe para a população do Distrito Federal, conhecido como Nota Legal. Ou seja, os entes federativos, neste caso, Goiás e Distrito Federal, têm autonomia para, respeitados os limites impostos pela Constituição Federal, administrar parte do território brasileiro visando o bem-estar de sua população. A partir dessa administração ocorrem diferenças de direitos entre os indivíduos localizados nessas unidades federativas.
Atualmente, a Guerra Fiscal é uma das consequências mais expressivas dessa