organização curricular e o PPP
Para iniciar podemos dizer que currículo “é a concretização, a viabilização das intenções e das orientações expressas no projeto pedagógico”. (LIBÂNEO, 2003, p.362). Este mesmo autor destaca ainda, “no geral, compreende-se o currículo como um modo de seleção da cultura produzida pela sociedade, para a formação dos alunos; é tudo o que se espera seja aprendido e ensinado na escola.”. A definição que segue condensa bem o conceito de currículo,
[currículo é] o conjunto dos conteúdos cognitivos e simbólicos (saberes, competências, representações, tendências, valores) transmitidos (de modo explícito) nas práticas pedagógicas e nas situações de escolarização, isto é, tudo aquilo a que poderíamos chamar de dimensão cognitiva e cultural da educação escolar (FORQUIN apud LIBÂNEO, 2003, p.362).
A organização do trabalho pedagógico no Ensino Fundamental deve ser orientada pelo princípio básico de proporcionar à criança o desenvolvimento da autonomia, isto é, a capacidade de construir as suas próprias regras e meios de ação, que sejam flexíveis e possam ser negociados com outras pessoas, sejam elas adultas ou crianças. A Lei de Diretrizes e Base 9394/96 dispõe sobre a organização da educação básica
Art. 23º. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.