João, condenado definitivamente por vários crimes de homicídio qualificado, roubo, latrocínio e seqüestro, a 156 (cento e cinqüenta e seis) anos de reclusão, iniciou o cumprimento de sua pena no dia 01.08.2014 na cidade de São Paulo-Capital. Sob o argumento de que ele pertenceria à organização criminosa, o Ministério Público, no dia 04.08.2014, requereu sua colocação em regime disciplinar diferenciado pelo prazo de três anos. O juiz, no dia 05.08.2014, sem ouvir o sentenciado, acatou o pedido, e determinou o encaminhamento de João para penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado. João, condenado definitivamente por vários crimes de homicídio qualificado, roubo, latrocínio e seqüestro, a 156 (cento e cinqüenta e seis) anos de reclusão, iniciou o cumprimento de sua pena no dia 01.08.2014 na cidade de São Paulo-Capital. Sob o argumento de que ele pertenceria à organização criminosa, o Ministério Público, no dia 04.08.2014, requereu sua colocação em regime disciplinar diferenciado pelo prazo de três anos. O juiz, no dia 05.08.2014, sem ouvir o sentenciado, acatou o pedido, e determinou o encaminhamento de João para penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado. João, condenado definitivamente por vários crimes de homicídio qualificado, roubo, latrocínio e seqüestro, a 156 (cento e cinqüenta e seis) anos de reclusão, iniciou o cumprimento de sua pena no dia 01.08.2014 na cidade de São Paulo-Capital. Sob o argumento de que ele pertenceria à organização criminosa, o Ministério Público, no dia 04.08.2014, requereu sua colocação em regime disciplinar diferenciado pelo prazo de três anos. O juiz, no dia 05.08.2014, sem ouvir o sentenciado, acatou o pedido, e determinou o encaminhamento de João para penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado. João, condenado definitivamente por vários crimes de homicídio qualificado, roubo, latrocínio e seqüestro, a 156 (cento e