Organização administrativa do estado
Entidades Políticas
São aquelas previstas diretamente na constituição, exercendo suas atividades com autonomia. Possuem personalidade jurídica de direito público (não tem personalidade jurídica própria, não podem agir em seu próprio nome).
São elas:
União: Presidência da República – Ministérios – PF, PRF, Exército, Receita Federal, etc. Estados: DF: Gabinete do Governador – SSP, Sec. Saúde, Sec. Educação – PMDF, HBDF, escolas, etc. Municípios.
Podem legislar. Podem administrar por meio de seus órgãos.
Entidades políticas, pessoas políticas, ou entes federados são os integrantes da Federação brasileira, caracterizados por possuírem autonomia política. Simplificadamente, pode-se dizer que a autonomia política é traduzida pela capacidade de auto-organização (elaboração das próprias Constituições ou Leis Orgânicas) e, sobretudo, pela possibilidade de legislar, mais precisamente, de editar leis com fundamento em competências próprias, diretamente atribuídas pela Constituição da Republica. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2009)
Ex.: Se um PM bater em você, você entra na justiça contra o DF e não contra a PMDF, pois ela é um órgão e não tem personalidade jurídica.
Outros órgãos da União:
Senado Câmara TCU STF STJ TST TSE STM CNJ Justiça Eleitoral – TREs Justiça do Trabalho – TRTs Justiça Federal – TRFs MPU MPDFT TJDFT
Obs.: Quando a entidade política administrar por meio de seus órgãos teremos a chamada ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
Entidade Administrativas
São instituídas pelas entidades políticas para o desempenho de atividades administrativas. Sua principal característica é possuir personalidade jurídica própria, ou seja, atuam em seu próprio nome e por sua conta e risco.
São elas: Autarquias (INMETRO), Fundações Públicas, Empresas Públicas,