Ordenamento jurídico - bobbio
Essa questão lógica é enfrentada por Bobbio como forma de fundamentar formalmente a sua teoria, pois se ele pretende que o direito seja necessariamente um ordenamento, entendido de uma forma bastante simples como um conjunto de normas, a possibilidade de existir uma ordem jurídica de uma norma só – mesmo que inviável no mundo real, como ele mesmo admite – seria um forte argumento teórico na linha do positivismo analítico e formalista.
Primeira: uma norma de conduta que pretenda regular todas as ações possíveis, qualificando-as com uma única modalidade, levaria a três possibilidades:
Tudo é permitido ? tal norma leva a uma situação semelhante ao estado de natureza
Tudo é proibido ? tal norma tornaria impossível a vida social
Tudo é obrigatório ? tal norma tornaria impossível a vida social, além de gerar conflitos insolúveis em função da possibilidade de condutas contrárias
egunda: uma norma de conduta que regule uma única ação pressupõe sempre a uma norma geral exclusiva, pois do contrário apenas aquela única conduta regulada é que seria juridicamente possível. Assim, temos pelo menos duas normas, o que exclui logicamente a possibilidade de uma ordem jurídica de uma norma só.
Terceira: uma norma de estrutura ou competência tal como "é obrigatório tudo o que o soberano determina" seria possível. Contudo, essa norma leva a uma pluralidade de normas de conduta e pressupõe outras normas de competência, como, v.g., uma norma que determine quem é o soberano (conforme já tratado no item 2.4, a respeito do juiz). Novamente a possibilidade de uma ordem jurídica como uma única norma fica logicamente excluída.
Bobbio irá chamar atenção ao fato de que, apesar dele ter levantado o problema da possibilidade de um ordenamento