Ordenamento Jurídico por Norberto Bobbio
Um ordenamento é completo quando um juiz encontra nele uma norma para regular qualquer caso que se lhe apresente ,ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se pode demonstra pertencentes nem certa norma nem a norma contraditória. Tempos modernos o dogma da completude torna se parte integrante da concepção estatal do Direito ,isto é ,daquela concepção que faz da produção jurídica monopólio do estado .
Uma norma que regula um comportamento não só limita a regulamentação e , portanto , as consequências jurídicas que desta regulamentação derivam para aquele comportamento ,mas ao mesmo tempo excluem daquela regulamentação todos os outros comportamentos .As normas nunca nascem sozinhas mas aos pares :cada norma particular ,que poderemos chamar de inclusiva ,esta acompanhada ,como se fosse por sua própria sombra ,pela norma geral exclusiva.
Bobbio defende uma abordagem cientifica do direito, o que implica- para o positivismo - uma abordagem a valorativa , na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico sendo este o único caminho para a construção e uma genuína ciência do direito
Bobbio estuda :
O conjunto de normas que constituem o ordenamento jurídico. As normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento.
Por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo ,tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que ,direta ou indireta ,com voltas mais ou menos tortuosas , todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma .
Uma definição do direito central no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica
A preponderância da legislação sobre as e mais fontes do direito (característica do estado liberal)
A norma jurídica como