Ordem Social
1. Seguridade social
A seguridade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre a saúde, previdência social e assistência social, regendo-se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade.
1.1 Parte geral
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Determinou a Constituição que a seguridade será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, a receita ou faturamento e o lucro (estas contribuições poderão ter alíquota e base de cálculo variáveis em função da atividade econômica); dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social (obs.: não há contribuição por parte dos aposentados e pensionistas que recebem pelo regime geral de previdência social); sobre a receita de concursos de prognósticos.
A receita das entidades políticas destinada à Seguridade Social não integrará o orçamento da União, mas constará dos respectivos orçamentos.
São isentos de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social, que atendam as exigências da lei, assim como as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social.
O orçamento relativo à Seguridade Social será elaborado de forma integrada entre os órgãos das respectivas áreas (Saúde, Previdência e Assistência Social), respeitando a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
As pessoas jurídicas em débito com o sistema da Seguridade Social