Ordem institucional
Fatos brutos são aqueles que independem de qualquer regra formulada pelo homem para ocorrer, como o nascimento e a morte das pessoas, os objetos físicos à nossa volta etc.
Fatos institucionais são aqueles que só podem ocorrer, só podem existir por causa de um sistema de regras, sistema esse que, normalmente, reconhecemos pelo nome ‘instituição’.
Normalidade e Anormalidade
O adjetivo normal designa, fundamentalmente, a qualidade do que é conforme à regra. Estado normal e procedimento normal são modos de ser e atuar de acordo com o que é regular e coerente, em consonância com padrões estabelecidos e modelos assentes.
O nome anormalidade é dado, primordialmente, ao procedimento que fere a normalidade, isto é, ao procedimento incompatível com as concepções e convicções vigentes e predominantes
No mundo ético, que é o mundo do comportamento deliberado e voluntário do ser humano, as anormalidades são procedimentos que contrariam as convicções dominantes sobre o que pode ou deve ser feito e sobre o que não pode ou não deve ser feito.
Estrutura das normas éticas
“S” deve ser “P”
Toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo é declarada permitida, determinada ou proibida.
Uma norma ética se caracteriza pela possibilidade de sua violação.
Norma e normatividade
Chamam-se normas as convicções, concepções ou princípios, em razão dos quais um procedimento ou estado é tido como normal ou anormal. Toda norma, sendo princípio da normalidade, sempre se inclui dentro de um sistema ético, ou seja, de um sistema de convicções sobre o normal e o anormal. Um tal sistema é chamado de ordenação normativa.
Uma ordenação normativa é um conjunto articulado de disposições, para a orientação do comportamento, segundo o que é tido, dentro de uma comunidade, como bom e mau, conveniente e inconveniente, útil e prejudicial, belo e feito. É em síntese um