ORDEM III 1
João Edisom de
Souza
j.edisom@terra.com.br
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ESTADO, ORDEM SOCIAL E INSTAURAÇÃO DA ORDEM
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Sistema Constitucional das Crises
“como o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional”.(1) a passagem do estado de legalidade ordinária para o estado de legalidade extraordinária
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SEGUNDO DISPÕE O ART. 136 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
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TIPOS DE MEDIDAS DE EXCEÇÃO
ESTADO DE DEFESA
previstas no art. 136, § 1º da Constituição Federal
Limites Formais:
(a) Prévia manifestação dos Conselhos da
República e Conselho de Defesa Nacional (a manifestação não vincula o ato Presidencial, pois os Conselhos são meros órgãos consultivos)
(b) Decretação do ato pelo Presidente da
República
(c) Determinação, no decreto, do prazo de duração da medida, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, haja vista que um de seus pressupostos é a temporariedade da medida.
(d) Especificação das áreas abrangidas
(e) Indicação das medidas coercitivas, dentre as previstas no art. 136, § 1º da Constituição
Federal
Limites Materiais
(a) existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social; (b) manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública ou a paz social.
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EFEITOS DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE
DEFESA:
O decreto que instituir o estado de defesa determinará as
medidas