Oportunidade de Impugnação à Execução
O Código de Processo Civil já sofrera diversas reformas processuais como, por exemplo, a lei de n° 11.232/2005. Esta lei alterou o conceito de sentença e a forma de procedência do comando sentencial, a fim de antecipar a tutela jurisdicional com celeridade e eficiência.
O instituto da impugnação é previsto no artigo 475-J, §1°, do CPC, sendo uma das novidades trazidas pela lei 11.232/2005. Impugnação, do latim ‘impugnatio’, é o ataque, a oposição, a contradição. No âmbito do Direito, é toda contestação do impugnante contra os atos da parte contrária, tendo o fim de impedir a promoção de um ato processual, sendo este demonstrado ou julgado injusto. Ou seja, a impugnação prevê uma forma processualmente sincrética, pois é oferecido ao executado a oportunidade de se opor à fase do cumprimento da sentença de pagar quantia certa. É um processo misto, pois impugna-se nos próprios autos da execução de sentença, substituindo os processos de conhecimento e execução em duas fases separadas, para virem a se tornar apenas uma fase proveniente de um mesmo processo.
Antes da reforma, apenas os embargos serviam de defesa para o devedor, para títulos judiciais e extra-judiciais. Além disso, os embargos tinham efeito suspensivo, e era necessário que o juízo fosse garantido. Após a reforma, a impugnação se tornou a defesa aplicada para títulos judiciais, e os embargos agora são utilizados apenas em títulos extra-judiciais. O efeito suspensivo passou a ser de exceção, salvo se “o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 475-M, CPC).
Em relação à garantia do juízo, esta deve ser oferecida antes da impugnação, pois alega-se penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 475-L, III, CPC). No entanto, é necessário ressaltar que há controvérsia, já que alguns doutrinadores entendem que a garantia é desnecessária, uma vez que inexiste previsão legal, e