Direito

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A impugnação é o meio de defesa que a lei reserva para o executado questionar a prática dos atos executivos voltados à execução fundada em título executivo judicial. Desta maneira, todas as matérias que possam, de alguma maneira, favorecer o executado devem ser alegadas nessa oportunidade, sob pena de preclusão. A razão desta preclusão é impedir a retroação da marcha do cumprimento de sentença, com alegação de questões já superadas no processo, pois não haveria sentido permitir-se rediscutir na fase de cumprimento, questões que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento antecedente.
Ocupa-se o artigo 475-L e seus incisos dos fundamentos, ou seja,das hipóteses de cabimento da impugnação. De forma que cada um dos incisos poderá justificar ou não a impugnação na casuística. Ademais, a impugnação pode ser total ou parcial, a depender se o executado pretende questionar a totalidade dos atos executivos ou apenas parte deles.
O executado não poderá alegar qualquer matéria em sua defesa, pois entende a doutrina que a cognição tem conteúdo limitado pelo artigo 475-L do Código de Processo Civil. Assim,apresentada a impugnação, instaura-se a atividade cognitiva que permite ampla instrução probatória, porém limitada pelas questões que podem ser alegadas.Importante mencionar que a formação do título executivo pressupõe a prévia participação das partes em uma fase de conhecimento, onde as matérias de defesa já foram alegadas. Assim, as matérias que o legislador reserva para a impugnação não podem servir de meio para que o executado possa trazer a tona discussões, que já deveriam ter sido alegadas em etapa destinada à formação do título executivo, título esse que fundamenta a execução. A etapa cognitiva já foi superada justamente pela formação do título executivo.
Cabe-nos fazer uma breve análise das hipóteses contidas no artigo 475-L do Código de Processo Civil, que podem ser veiculadas na impugnação, são elas:
Falta ou nulidade da citação se o processo correr à

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