Onu-organização das nações unidas
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL
Profª. Amanda Madureira
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS-ONU
ALEXSANDRO SOUSA BASTOS DT 09177-52
HELTON CARLOS RODRIGUES PEREIRA DT 06162-33
São Luís
2013
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS-ONU
Trabalho apresentado à disciplina Direito Internacional do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão como requisito para obtenção da segunda nota.
São Luís
2013
1. INTRODUÇÃO
As organizações Internacionais são criadas e integradas por Estados soberanos, e por eles dotadas de personalidade própria em direito das gentes, segundo Paul Reuter. São detentoras de personalidade Jurídica de Direito Internacional. Possuem competência para celebrar tratados em seu próprio nome. Ganharam força a partir da criação da Liga das nações.
Dois órgãos são indispensáveis na estrutura de toda organização internacional: a assembléia geral, onde todos os Estados membros possuem voz e voto, em condições igualitárias; e uma secretaria, órgão da administração de funcionamento permanente, integrado por servidores neutros em relação à política dos estados membros.
Atualmente, com o papel desempenhado pelas organizações internacionais nos últimos tempos reflete a abertura de um novo cenário internacional, possibilitando a realização de tratados pelas próprias organizações internacionais, que culmina na promoção de maior cooperação entre os países. A celebração de Tratados pode ser feita pelos Estados e também surgem como atividades desempenhadas por varias organizações internacionais. Vejamos como o autor Valério Mazzuoli esclarece vários termos sobre tratados, que foram definidos na Convenção de Viena 1969: “Acordo internacional. O