Habeas corpus
Igor Ferreira Leite, advogado, OAB-MT 123456, com escritório profissional na Av Historiador Rubens de Mendonça, nº 1325, Edifício Centro Empresarial, sala 1701, Cuiabá – MT, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência impetrar ordem de
HABEAS CORPUS Em favor de João da Silva, brasileiro, casado, pintor, CPF nº 021.354.678.00, RG nº 75947 – SSP/MT, residente e domiciliado a rua Macapá, nº 13, centro, Várzea Grande – MT, contra ato ilegal do Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª vara criminal da comarca de Várzea Grande, auto de prisão em flagrante 250/2013, pelas razoes a seguir expostas.
DOS FATOS
Ocorre que no dia 26 de março de 2013, o juízo da 4ª vara criminal da comarca de Várzea Grande, proferiu decisão interlocutória impropria, homologando o auto de prisão em flagrante e determinando a prisão preventiva do Paciente, pois, conforme suscita o magistrado, o paciente, em tese, teria cometido o crime de latrocínio, conforme dispõe o Art. 157, § 3º CP. Decisão em anexo.
DO DIREITO
Excelência a prisão ora em analise é manifestamente ilegal. Pois nos ditames da carta magna, a prisão, em regra só deve ocorrer quando alguém for considerado culpado, por sentença penal condenatória irrecorrível, vejamos, Ipsis litteris:
“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
É sabido que essa regra possui ressalva. A prisão sem pena, assim classificada pela doutrina, também conhecida como prisão cautelar, provisória ou processual milita no âmbito da excepcionalidade, pois como já mencionado, a regra é que a prisão só ocorra com o advento da sentença definitiva.
A prisão sem pena, ou prisão processual é regida por formalismos legais, tendo em vista sua natureza excepcional, pois a própria constituição federal determina que:
“Art. 5º LXI - ninguém será preso senão em