Oit - proteção do salário
Publicado no site: OIT - Organização Internacional do Trabalho - Escritório no Brasil (http://www.oit.org.br)
Proteção do Salário
[1]CONVENÇÃO N. 95 I — Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1949), entrou em vigor no plano internacional em 24.9.52. II — Dados referentes ao Brasil: a) aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56; b) ratificação = 25 de abril de 1957; c) promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57; d) vigência nacional = 25 de abril de 1958. “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão, Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção do salário, questão que constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão, Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção para a Proteção do Salário, de 1949’. Art. 1 — Para os fins da presente Convenção, o termo ‘salário’ significa, qualquer que seja a denominação ou o modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos suscetíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados. Art. 2 — 1. A presente convenção se aplica a todas as pessoas às quais um salário é pago ou pagável. 2. A autoridade competente, depois de consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, onde essas organizações existem e estão diretamente interessadas, poderá excluir da aplicação do todo ou de certas disposições da presente