OF CIO N Estadual
Imo. Sr.
Dr. Francisco a
Secretaria Piauí.
Assunto: Substituição de Prestadores
Prezado Secretario
Venho à presença de Vossa Senhoria para respeitosamente, em resposta ao Ofício xxx/2015, referente ao indeferimento fundamentado no Parecer PGE-CJ xxxx/2015, correspondente a substituição de prestadores de serviços não concursados na Unidade Mista de Saúde de Avelino Lopes – PI.
Vale esclarecer que, a solicitação de providencias referente a Sra., ELDA EINA Rx, inscrita no CPF: zxxxxxxxxxx9, Matrícula: xxxxxxxxx-1, Auxiliar de Serviços, tem um considerável número de faltas e tão pouco justificou essas ausências por mais de 30 (trinta) dias no trabalho, caracterizando assim, abandono do emprego nos termos da Lei.
O requerimento de providencias em virtude da servidora em questão, saiu de férias em novembro de 2014, e até março de 2015, não tinha retornado ao trabalho, ou seja, ficou por mais de 4 (quatro) meses sem justificar as faltas e a sua ausência, conforme oficio 06/2015 encaminhada ao Diretor da Unidade de Gestão de Pessoas - DUGP.
Os ofícios encaminhados sempre pleitearam providencias para tomar as medidas administrativas cabíveis para o bem da administração pública e ao erário. Portanto, não trata-se “querela política”.
A falta de atividade punitiva da Administração é considerada, pelo critério formal de distinção entre as funções estatais, ato materialmente jurisdicional, por isso aplicável subsidiariamente as garantias constitucionais e legais do processo penal contemporâneo, viabilizando o controle das posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas de um juízo razoável de tipificação.
Objetivamente, a Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, não define o abandono de cargo de forma expressa, mas realça os seus elementos componentes, de onde se extrai a sua definição, vejamos:
Art.159. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço