Obrigações – todos nós temos, ao menos uma
CONCEITUANDO, DIFERENCIANDO E EXEMPLIFICANDO AS OBRIGAÇÕES DE DAR, FAZER, NÃO-FAZER, INDIVISÍVEIS, SOLIDÁRIAS E ALTERNATIVAS – 29/4/2013
Fontes: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5540
Por Francisco França Streapco
O Código Civil brasileiro não apresenta uma definição de obrigação. São características da obrigação: (a) patrimonialidade: sempre envolve a patrimônio, seja em forma de bens, seja em espécie (dinheiro); (b) transitoriedade: a obrigação nasce com a finalidade de extinguir-se, sempre, em algum momento toda a obrigação se extinguirá; (c) pessoalidade: trata-se de uma relação jurídica, um vínculo que se estabelece sempre entre duas ou mais pessoas: credor e devedor; e (d) prestacionalidade: o objeto é sempre uma atividade, uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa certa ou incerta.
1. Obrigações de dar (Arts. 233 a 246, do Código Civil) Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta.
1.1 Obrigação de DAR COISA CERTA (Arts. 233 a 242, do Código Civil) Coisa certa é tudo que pode ser individualizada, identificado quanto a número, modelo, marca, etc. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra coisa no lugar, ainda que seja mais valiosa, tendo em vista que a vontade das partes voltam-se para um determinado objeto. A obrigação de dar coisa certa abrange também os acessórios da coisa, exceto se não houver possibilidade, ou o contrário tiverem ajustado as partes.
1.1.1 Perda da coisa certa Caso ocorra a perda da coisa certa e ainda esteja pendente condição suspensiva, ou ocorre antes da tradição, sem que haja culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambas as partes, sendo a perda considerada a causa de extinção da obrigação sem o correspondente pagamento. Ao revés, se o devedor concorreu com a culpa para a perda da coisa certa, este