Obrigações líquidas e ilíquidas
Betim
2012
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E ILÍQUIDA
Obrigação líquida é a certa e determinada, certa quanto à existência e determinada quanto à sua qualidade, quantidade, natureza e objeto; Ou seja a existência é certa e o valor é conhecido. A exemplo do que ocorre quando alguém se obriga a entregar ao credor a quantia de R$ 200,00, uma prestação certa e individualizada. Ao ser a existência certa e valor conhecido, pode ser alvo de uma ação de execução, o que não poderá ocorrer se a obrigação for ilíquida, pois não é possível de ser executada, na qual a existência pode até ser certa, mas o valor é desconhecido, como por exemplo “quando um juiz sentencia alguém a prestar uma indenização, mas não estipula o valor”. Deve haver um “processo de liquidação” para ser executada se a obrigação for ilíquida e não houver acordo entre as partes, no caso do exemplo acima para apurar de quanto será a indenização. Como reza o artigo 946 e 947 do Código Civil a esse respeito: “Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” “Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Novo Curso de Direito Civil – Vol II – Obrigações. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Ed