Obrigação tributária
A obrigação tributária esta prevista no art. 113, CTN. Ela possui elementos dentre s quais figuram o sujeito ativo, que corresponde a pessoa jurídica de direito público titular para exigir o cumprimento da obrigação sendo, portanto qualquer um do entes federativos que recebeu competência tributária consoante arts. 153 a 156, CF. E o sujeito passivo que é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou obrigada a prestações decorrentes da obrigação acessória (arts. 121 e 122 CTN).
Outro elemento é o objeto que seria a prestação que o sujeito ativo tem o direito de receber do sujeito passivo e pode ser pecuniária (obrigação de dar na obrigação principal) ou obrigação positiva ou negativa (de fazer na obrigação acessória) consoante arts. 113, §1º e §2º, CTN.
Constitui elemento da obrigação, também, a causa que pode ser formal (lei) e material (fato gerador) com fulcro nos arts. 114 e 116 CTN.
LANÇAMENTO
De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), entende-se por lançamento o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível.
Todavia, temos mais de uma modalidade de lançamento sendo elas o por homologação, lançamento de ofício, e lançamento por declaração.
O lançamento por homologação (art.150, CTN), é uma das modalidades de lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Contudo, o lançamento de ofício (art.149, CTN) é aquele realizado pela autoridade competente sem qualquer tipo de auxílio por parte do