Obrigação tributaria
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A relação existente entre pessoas sujeitas a tributação e o Estado há muito não mais é uma relação simplesmente de poder, configura-se agora em uma relação mais complexa, em uma relação jurídica, ocorrendo de um fato previsto em uma norma. Sendo assim, a obrigação tributária é uma relação jurídica em que o particular, aquele que está sujeito a tributação, deve pagar uma dada quantia ao Estado, ente tributante, ou até mesmo fazer ou não fazer algo ou alguma coisa em virtude da natureza da obrigação .
A relação obrigacional de tributo não é distante das relações obrigacionais dos demais ramos do direito (civil, comercial, etc.), no tocante ao direito tributário, sendo a figura substituição do sujeito passivo na relação jurídica, uma questão típica de direito fiscal, não encontrando semelhança em qualquer outro ramo do direito .
Leciona Luciano Amaro, que “Ao tratar da obrigação tributária, interessa-nos a acepção como relação jurídica, designando o vinculo que adstringe o devedor a uma prestação em proveito do credor” .
O direito tributário pertence ao direito público, desta forma, a obrigação de tributar é uma obrigação de direito público, considerando que o titular da obrigação não é o administrador fiscal e sim o Estado, tornando o crédito tributário indisponível pela autoridade administrativa, ou seja, a autoridade competente não pode dispor do direito que não é seu e sim do Estado .
A obrigação tributária possui duas espécies, principal e acessória, sendo a primeira sempre de dar e a segunda podendo ser fazer, não fazer, tolerar algo no interesse público da fiscalização dos tributos, tendo o ente tributante, direito de constituir crédito em desfavor do particular . O art. 113 do Código Tributário Nacional define que “a obrigação tributária é principal ou acessória”, sendo que a principal, conforme seu §1°, “surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto