Obrigação natural
1.1 DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO NATURAL E OBRIGAÇÃO CIVIL:
A obrigação Civil é aquela que sempre pode se valer do poder Judiciário, cujos elementos que a caracterizam são o sujeito, objeto e o vínculo jurídico, a partir do momento que é cumprida se extingue, e se não for, o patrimônio do devedor responde pelas obrigações. O credor pode cobrar de forma coerciva de acordo com a lei. Para a existência da obrigação sempre tem que haver pelo menos dois sujeitos, um credor no polo ativo e um devedor no polo passivo. A pretensão do sujeito ativo é de que o sujeito passivo voluntariamente satisfaça a prestação, que é o objeto da relação obrigacional, sendo que o vinculo jurídico representa a garantia do credor, pois sujeita o devedor a determinada prestação ao seu favor. Caso a obrigação não seja satisfeita, seus bens estarão sujeitos à penhora, podendo exigir seu cumprimento por meio de ação.
No caso da obrigação Natural lhe falta o poder de garantia ou de responsabilidade do devedor, os escritores alemães a chamam de obrigação imperfeita. Na obrigação Natural não existe garantia e nem sanção, não há ação para se fazer exigível, e são obrigações incompletas. Apresentam características de não serem judicialmente exigíveis, mas se forem cumpridas espontaneamente, será tido por válido o pagamento, que não poderá ser repetido.
Alguns exemplos são a dívida de jogo ou prescrita; ou até mesmo o fato de se dar gorjeta, sendo que o pagamento parcial de uma dívida não autoriza o credor a reclamar o pagamento do restante e não se converte em obrigação Civil por essa solvência incompleta. Dos exemplos acima, são legais os jogos regulamentados por lei.
1.2 CONCEITO, CARACTERÍSTICA, NATUREZA JURÍDICA
1.2.1 Conceito: obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de