Falência
Educador: Andréia Silva Matéria: Direito Civil II - Obrigações
Educando: Sidney de Oliveira Bentes
Curso: DIREITO Turma: DIR121N01 Período: 4°
Sala: Indefinida Turno: Noturno Matrícula: 113.386
DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES: Obrigação Civil e Natural
Setembro / 2013
Manaus - AM
Introdução
Obrigação, segundo o artigo 397º do Código Civil, é “o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra a realização de uma prestação”, ou seja, é um dever jurídico que o devedor tem para o credor.
Obrigação Civil: é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Portanto obrigação civil consiste no dever jurídico que alguém tenha para outra pessoa e este mesmo dever estará a prejudicar esta. A obrigação civil encontra-se munida de todas as garantias jurídicas, que asseguram que esta é cumprida e instituem sanções no caso de seu de o não ser. Ex.: A obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.
Obrigação Natural: Corresponde a uma obrigação moral, ou seja, não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, sendo assim bem diferente da obrigação civil. A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça. Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode ficar com ele. Em síntese, a obrigação natural não se cumpre por bondade ou liberalidade ou doação, mas por um dever moral. Ex. De obrigação Natural: Dar gorjeta, obrigação de pagar uma dívida prescrita e obrigação de pagar dívidas de jogo.
Diferença entre obrigação civil e obrigação natural
Obrigação civil é aquela que vincula determinados sujeitos, designados por credor e devedor, onde este se encontra obrigado a realizar determinados atos,