Civil
INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA DE ITUIUTABA - ISEPI
ASSOCIADA A UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG
CURSO DE DIREITO 2º ANO
VAGNER MONTEIRO DE FARIA
TEMA: OBRIGAÇÕES NATURAIS
Ituiutaba
2013
VAGNER MONTEIRO DE FARIA
TEMA: OBRIGAÇÕES NATURAIS
Seminário apresentado à Professora Márcia Majadas Fratari, como experiência parcial para aprovação na disciplina de Direito Civil II – Direito das Obrigações e Arbitragem.
Ituiutaba
2013
Seminário
Tema: Obrigações Naturais
1 – Diferença entre Obrigação Civil e Empresarial, Obrigação Moral e Obrigação Natural:
Resposta: Obrigação Civil e Empresarial
Na primeira há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor estabelecendo um liame jurídico entre os dois.
A segunda diz respeito à atividade do empresário abrangendo não só atos de comércio, mas também as atividades industriais e de crédito.
Obrigação Moral
Mero dever de consciência, cumprida apenas por questões de princípios, juridicamente é uma mera liberalidade. Não há como constranger o “devedor” no caso de inadimplemento. Amparada pela direito, após cumprida a liberalidade torna-se irrevogável – solutio retentio – de modo que aquele que “cumpriu” não pode reclamar restituição , alegando que não estava obrigado ao seu adimplemento.
Obrigação Natural
Nas obrigações naturais é preciso apreciar o vínculo.
Na obrigação civil o vínculo jurídico está provido de ação, tendente a efetivar a prestação do devedor, de modo que este está juridicamente vinculado a execução da prestação estabelecida, o credor quando o devedor não a cumprir tem o direito de reclamá-la judicialmente. Tem-se o vinculum solius aequitatis, sem obligatio, ou seja, há o credor o devedor e o objeto, mas não há ação, não tem o credor como compelir o devedor ao pagamento da