OBRIGAÇÃO DE FAZER
A requerente juntamente com seu cônjuge, realizaram com a empresa requerida contrato de financiamento para compra de um imóvel no valor de R$ 57.836,93 (cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) parcelado em 19 meses.
Juntamente com o pagamento de cada parcela a requerente deveria arcar também com o pagamento do prêmio seguro de financiamento obrigatoriamente estabelecido pela requerida, sendo que dito seguro se destina a cobrir a requerente em caso de morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente, bem como prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento.
Havendo alguma das hipóteses previstas no contrato de seguro, a requerente poderia usar o prêmio do seguro para amortização parcial do saldo devedor do financiamento.
Ocorre Excelência, que o cônjuge da requerente veio a falecer, e a mesma procurou a empresa ré para que fosse feita a amortização parcial no saldo devedor do financiamento, ao que a requerida negou. Alegando que a cobertura do seguro deve ser calculado proporcionalmente a renda declarada no contrato. Não estando comprovada a renda do mesmo, o abatimento não poderia ser realizado.
No presente contrato, fora declarada a renda da autora e de seu cônjuge, sendo a renda desta no valor de R$ 2.677,03 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e três centavos) e daquele, declarada no valor de R$ 0,00.
Convém informar que, a época da assinatura do contrato o cônjuge da requerente era aposentado e desenvolvia atividade autônoma, Entretanto, fora informado pelo agente bancário a autora que somente a sua renda era necessária comprovar, uma vez que o financiamento estava sendo feito em seu nome, e que para seu esposo era necessário apenas, a outorga uxória do contrato em comento. Outrossim, informou-lhe que sua renda era mais que suficiente para se realizar referido financiamento.
Desta forma, excelência se observa que a