Obrigatoriedade
Em regra são normas obrigatórias, isto é, de observância necessária. A obrigação é, portanto, elemento fundamental do Direito, sua primeira vista parece paradoxal. Para o público em geral, a palavra direito da idéia de privilégio, faculdade, regalia, liberdade, ou seja, tudo que é oposto a obrigação. Para indicar algo que nos favoreça, e não uma obrigação, esquecemo-nos, entretanto, que, na exata medida em que o Direito nos confere um benefício, vantagem ou poder, cria uma obrigação ou dever para outrem, e vice-versa.
A noção de Direito está intimamente ligada á noção de obrigação, como no campo do direito contratual, onde predomina o princípio da autonomia da vontade. Autonomia move-se dentro de limites extramamente reduzidos. Direito é, sobretudo, uma obrigação, porque estamos habituados a obedecer a suas normas.
Ao invés de falarmos da obrigatoriedade, prefere-se falar em coercibilidade da norma, para indicar que ela envolve a possibilidade jurídica de coação. Esta é a principal diferença entre a forma ou coação mesmo quando estas se manifestam juridicamente organizadas.
Com a frase de Miguel Reale “a moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra. Só temos, na verdade, moral autêntica quando o indivíduo, por um movimento espiritual espontâneo realiza o ato enunciado pela norma. Não é possível concerbe-se o ato moral forçado, fruto da força ou da coação. Ninguém pode ser bom pela violência.” É também por isso que Kant foi o primeiro a afirmar: que ser a Moral autonôma e o Direito heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir.
Alunos: Thaciane Duarte RA: 4096109385 Wendryel Alberto RA: 4097125972