Obriga Es
Nela, cada credor só se responsabiliza por sua parte da prestação, não respondendo um pela inadimplência do outro.
Obrigações Indivisíveis Encontrada entre os Arts. 258 e 263, as obrigações indivisíveis não podem ser cumpridas de forma fracionada, ou seja, a prestação só pode ser cumprida por inteiro. Quando há uma pluralidade de devedores, cada devedor deve a sua parte, entretanto a responsabilidade é estendida para todos. Sendo assim, um devedor pode sozinho pagar a divida, podendo ele exigir o pagamento do valor correspondente dos outros devedores, assumindo ele o lugar do antigo credor (sub-rogação). Com isso ele evita o seu empobrecimento sem causa e o enriquecimento sem causa dos outros. Já quando há uma pluralidade de credores, a lei autoriza o credor a exigir a parte dele e dos outros, entretanto o devedor para pagar deve exigir a presença de todos os credores, caso não seja possível o devedor irá exigir a Caução de Ratificação, para que ele não precise pagar posteriormente por perdas e danos, pois pagar a um dos credores não significa que ele pagou a todos os outros. No caso de Remissão, ou seja, o perdão da dívida, quem pode fazê-la é o Credor. No caso da pluralidade de credores, um pode perdoar a sua parte da dívida e quando o devedor pagar a sua dívida ele receberá a parte do credor que perdoou. No caso de perdas e danos com culpa de todos os devedores, todos se responderão. Caso haja culpa de apenas um devesor, só ele se responsabilizará. Nas perdas e danos o objeto perderá a característica de indivisível.
Solidariedade Conforme os Arts. 264 ao 285, há solidariedade, quando a mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com