Adimplemento Das Obriga Es
O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir o cumprimento ou ‘’pagamento’’ de tal prestação. Isso ocorre a todo o momento em nosso cotidiano, desde uma simples troca de favores até em ato jurídico de compra e venda. Se tratando do adimplemento das obrigações podemos conceitua-lo como a morte natural da obrigação que se extingue com o pagamento sendo este em dinheiro ou em executar a obrigação, seja essa de dar uma coisa ou de fazer um serviço ou abster-se de alguma conduta. O pagamento é a forma principal de adimplir uma obrigação, sua forma por excelência. Dentro do pagamento temos a sequência de quem deve pagar, a quem se deve pagar, objeto do pagamento e sua prova, lugar do pagamento e tempo do pagamento. De quem deve pagar: No Art.-304 do Código Civil preceitua que: ‘’ Qualquer interessado na extinção da divida paga-lá, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor’’. Verificando e detalhando cada parte podemos observar que um terceiro poderá pagar a divida, e, além disso, ele pode se utilizar dos meios necessários para exonerar o devedor. Quando o pagamento é feito pelo terceiro notadamente como regra o Art.-305 do Código Civil aborda o não interesse do terceiro ‘’ O terceiro não interessado, que paga a divida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor’’. Concluímos que 1°: pagar a dividia de outrem em seu próprio nome o traz o direito de reembolsar-se. O terceiro interessado que paga a divida tem direito de se reembolsar e se sub-rogar nos direitos do credor, mas o terceiro não interessado reembolsa-se, mas não se sub-roga. Art.-306 ‘’ O pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a