Obras De Acessibilidade

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Conforme a sua dúvida, exposta no e-mail anterior, realizei um pequeno texto para tentar esclarecer sua dúvida.
O decreto Decreto Lei 5.296/2004 que rege sobre a acessibilidade versa em seu artigo 11 sobre o assunto:
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. ->No caso de se tratar de uma obra de acessibilidade a ser realizada no prédio, quem tem de arcar com as custas desse é o locador, conforme versa o Art. 22 da Lei de Locação:
Art. 22. O locador é obrigado a:
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
Toda obra de acessibilidade é considerada uma obra necessária.
As obras necessárias, conforme consta no art. 1.341, §1º do Código Civil, podem ser realizadas pelo sindico independentemente de autorização e em caso de omissão deste podem até serem feitas por um condômino. Sendo que no caso do condômino realizar os reparos necessários ele tem direito de ser reembolsado, conforme versa o §4º do mesmo artigo acima citado.
Sendo assim, mesmo sendo o locador quem tem de arcar com os custos, recomenda-se que tal questão seja levado ao síndico do edifício e posteriormente ao locador.

->Já no caso de ser uma obra a ser realizada no seu imóvel, vale observar o contrato de locação, visto que o Art. 35 da Lei de Locação dispõem que via de regra quem tem de arcar com os custos de uma obra necessária é o locador, no entanto, se tiver disposto no contrato de locação que quem deve arcar com tais custos é o locatário a situação se inverte.
Art. 35. Salvo expressa disposição

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