agravo acessib Forum Sao Vicente
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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante ao final assinado vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil, interpor recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, em face da decisão interlocutória de fls. 337, dos autos nº 590.01.2011.003857-9/000000-000 (controle nº 2006/2011), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que promove contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em anexo, seguem as razões do inconformismo, esclarecendo que a signatária ainda não foi formalmente intimada da decisão agravada, conforme documentos em anexo.
Tendo em vista a nova redação dada ao art. 522 do CPC pela lei 11.187/05 que dispõe que “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”, requer-se que seja o presente recebido como agravo de instrumento, pois a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da execução da obra já iniciada no Fórum de São Vicente, estritamente nos aspectos questionados nos dois pareceres técnicos do CAEX, para o fim de obrigar o Estado a adotar, em prazo a correr da citação, as providências necessárias para a devida correção e complementação do projeto de acessibilidade do prédio do Fórum da Comarca de São Vicente, causa ao autor grave lesão.
Tal providência evitará o desperdício de dinheiro público, com a execução de obra que posteriormente terá que ser refeita e, de outro lado, já possibilitará em menor espaço de tempo o acesso de pessoa