Objeto Desapropriação
Podem ser objeto da desapropriação os bens de valor econômico; moveis ou imóveis; corpóreos ou incorpóreos; públicos ou privados; o direito de crédito; as ações, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas, bem como outros que não tenham sido excluídos pelo ordenamento jurídico e que tenham valoração patrimonial. O Decreto-Lei nº 3.365\41 garante as entidades da Federação que:
“Todos os bens podem ser desapropriados” (...)
Os direitos reais como é o caso do domínio útil resultado da enfiteuse também poderão ser desapropriados. Além disso, os direitos pessoais inerentes ao contrato de compra e venda também pode ser desapropriados, e ainda embora seja um tema controvertido, nada obsta a posse legitima e de boa-fé poderá ser expropriada.
Sobre o tema Marinella nos ensina que há situações em que a desapropriação é impossível. São elas: impossibilidades jurídicas e impossibilidades materiais. A primeira se refere aquelas situações onde os bens são considerados insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação, ou seja, são bens que não podem ser afetados ou alcançados, é o caso, por exemplo, da propriedade produtiva para fins de reforma agrária (art. 185, II, da CF), sendo possível desde que a Administração utilize outro fundamento. Já a impossibilidade material são aquelas situações que pela própria natureza do bem se tornam inviáveis para a desapropriação. Por exemplo, a moeda corrente, pois ela trata-se de um instrumento para que se efetive a indenização, ressalvadas as moedas antigas; os direitos da personalidade, como a honra, a liberdade, a cidadania; o direito autoral e as pessoas físicas e jurídicas porque são sujeitos de direitos não objetos, além de outros.
No que tange aos direitos autorias, Fernanda Marinella afirma:
“Os direitos autorais não podem ser objeto de desapropriação, mas é possível desapropriar o direito de divulgação e comercialização de obras artísticas, cientificas ou literárias.”
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