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§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação. Aqui, neste exemplo que trouxemos à baila, se o credor anticrético executar o bem objeto da anticrese, por falta de pagamento, ou permitir que outro credor execute esse bem, neste caso, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, ele não terá preferência sobre o preço. Mais uma vez, portanto, o registro, em primeiro lugar, não trouxe prioridade ao titular do título. Também quando houver destruição do prédio ou desapropriação, o registro da anticrese não conferirá preferência sobre a indenização do seguro ou o valor pago na desapropriação. Essas são, em breves linhas, sete exceções legais ao princípio da prioridade, decorrente da ordem de prenotação dos títulos no protocolo. § 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação. Aqui, neste exemplo que trouxemos à baila, se o credor anticrético executar o bem objeto da anticrese, por falta de pagamento, ou permitir que outro credor execute esse bem, neste caso, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, ele não terá preferência sobre o preço. Mais uma vez, portanto, o registro, em primeiro lugar, não trouxe prioridade ao titular do título. Também quando houver destruição do prédio ou desapropriação, o registro da anticrese não conferirá preferência sobre a indenização do seguro ou o valor pago na desapropriação. Essas são, em breves linhas, sete exceções legais ao princípio da prioridade, decorrente da ordem de prenotação dos títulos no protocolo. § 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação. Aqui, neste exemplo que

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