Objeto da pesquisa
A mídia atua de uma forma bastante intensa no âmbito do Direito Penal, sabendo que o crime desperta uma atenção especial na sociedade, procura envolver a população, e acaba utilizando desse interesse coletivo para difundir as notícias sobre os fatos delituosos e seus autores, e consequentemente acaba interferindo na atuação das agências do sistema penal.
Essa escolha do sensacionalismo como meio de expor ao máximo esse tipo de notícia acaba interferindo de forma prejudicial nos julgamentos criminais, pois o papel que a mídia deveria desempenhar de uma forma democrática plena e saudável, acaba por cometer excessos de irresponsabilidades e falta de limite ético, com o fim da obtenção máxima de lucros, fugindo do seu principal objetivo que é o de prestar serviço público à população.
Com todo esse interesse de chamar a atenção do público, as narrativas acabam por se tornar cada vez mais dramáticas, o que chega ao ponto de confundirem-se com a ficção, tudo em face de seu interesse privado, que como dito antes, é o de vender mais.
Toda essa dramatização em torno dos julgamentos que são divulgados a todo o momento, mostra um desrespeito processual e acaba lesando direitos constitucionais.
Enquanto a Constituição Federal, em seu artigo 5°, LVII aduz que: “ninguém será considerado culpado até o trâmite em julgado de sentença penal condenatória”, pessoas que são apenas suspeitas no inquérito policial, encontram-se já condenadas pela mídia, tendo um enorme prejuízo em relação ao seu futuro processual, pois toda essa informação passada ao público de forma exagerada e nem sempre condizente com a realidade, acabam por interferir de forma direta no Conselho de Sentença, que é o órgão do Tribunal do Júri formado por sete jurados leigos, ou seja, pessoas que possuem pouco ou nenhum conhecimento sobre essa área jurídica, julgando apenas pela sua íntima convicção, acabando assim acatando o que escutam na televisão, ou lêem nos jornais, dentre outros