Objeto da criminologia delito delinqüente vítima e controle social
O crime, portanto é um fenômeno de delinqüência enfocado e estudado pela Criminologia. Daí o conceito envolve certos aspectos morais, religiosos, econômicos, filosóficos, políticos, jurídicos, históricos, biológicos, psicológicos e outros.
Seu conceito formal corresponde à definição nominal, isto é, a todo fato que a lei proíbe sob ameaça de pena. Este fato consiste numa ação ou omissão humanas, típicas que realiza uma das descrições do fato punível, antijurídica, sendo contrária à norma penal, culpável, e em conseqüência do que deve pesar sobre seu autor a punição pela violação de certo preceito jurídico, por dolo ou culpa.
Sobre a pratica do crime têm-se que as causas imediatas do crime se sintetizam, em última analise, nas condições do meio em que ele se conferiu e na personalidade de seu autor na ocasião da ação.
O crime é a prática de ato nocivo a outrem, defeso por lei, cujo autor estará sujeito à pena imposta também por lei.
A circunstância trata nada mais nada menos que a peculiaridade que se liga a um fato, que o altera sem lhe modificar a essência. No Direito Penal accidentalia delicti é o elemento acidental secundário que procede, envolve, acompanha o delito e tem influência em sua qualidade e efeito, quando se tem que atribuir maior ou menor responsabilidade criminal do agente.
As circunstâncias podem ser: agravantes (aquelas que aumentam), agravando seu grau de responsabilidade de aumento de pena que lhe será cominado; atenuantes que são aquelas que diminuem o grau de delituosidade da ação e motivam a redução da pena.
Estas circunstâncias podem desdobrar-se em: descriminantes, especiais, específicas, genéricas, gradativas, incomunicáveis, legais, objetivas, preponderantes, qualificativas, relevantes, simples e subjetivas ou morais.
Autor é o agente do delito, todo aquele que por ação ou omissão, inação, direta ou