Não tenho
ATOS NORMATIVOS: Atos primários que inovam a ordem jurídica, encontram fundamento,validade na CF e sofrem controle de constitucionalidade
ATO NORMATIVO
PROPOSTA
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO
MATÉRIA
VEDAÇÕES
SANÇÃO PRESIDENCIAL
DETALHES
Emenda
(Poder Constituinte derivado reformador)
1/3 membros Senado/ Câmara
Presidente
+ da metade das Assemb. Legislativa das unidades da federação, com maioria relativa de seus membros
Art. 60
Bicameral
Maioria Qualificada em 3/5, 2/3 e 2/5
2 turnos em cada casa
Competência exclusiva do Congresso.
Aspecto quanto ao conteúdo da EC: norma constitucional
Aspecto formal da EC: norma infraconstitucional
Limitação circunstancial (art.60 §1º): Estado de defesa, sítio, intervenção federal
Limitação formal (§2º,3ºe 5º): processo legislativo para reforma
Limitações materiais (art.60 § 4):
1. Forma federativa Estado (U,E,DF,M)
2. Voto direto, secreto, univ. e periódico
3. Separação dos Poderes (somente orgânica, pois ele é Uno)
4. Os direitos e garantias individuais (art 5º,6º,7º,12,1,15) Não há
Promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado
Proibição de reapreciação de emenda rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa.
A EC sofre controle de constitucionalidade perante norma constitucional originária
A rigidez Const. é que dá à EC força constitucional
Lei
Complementar
Membro/ Comissão da Câmara, Senado ou Congresso
Procurador Geral da República
Presidente
Supremo Tribunal Federal
Tribunais Superiores
Iniciativa Popular
Art. 61
Bicameral
Maioria Absoluta
Art. 69
Matérias expressamente escritas na Constituição
Dispor sobre elaboração, redação , alteração e consolidação das leis.
As cláusulas pétreas: art.60 § 4
Forma federativa Estado
Voto direto, secreto, universal e periódico
Separação dos Poderes
Os direitos e garantias individuais
Necessária
Iniciativa Popular:
1% eleitorado nacional, distribuídos em 5 Estados, no mínimo com