não tem
Citação: 351ª 369, CPP
1) Conceito é o ato processual pelo qual se dá ciência ao acusado da acusação contra ele, informando-o também para que providencie sua defesa
2) Requisitos de validade a primeira defesa será feita por defensor habilitado
3) Falta/deficiência da citação: 570, CPP a princípio gera nulidade, - pode sanar a ciência prévia da acusação
4) Citação válida é aquela em que se constata que o réu tomou conhecimento da acusação
a. Efeito 363 – completa a relação jurídica processual
b. Não atendimento
b.i. Revelia
b.i.1. Conceito réu devidamente citado que não responde a acusação
b.i.2. Efeitos presumem-se verdadeiro todos os fatos alegados pelo autor (acusação) ESTE EFEITO NÃO SE APLICA AO PROCESSO PENAL
Não será mais intimado dos demais atos processuais
b.i.3. Providência judicial diante da revelia: será nomeado defensor
5) Espécies
a. Real é aquela em que se constata/tem certeza que o réu foi devidamente citado – é a por mandado judicial – citado pessoalmente
b. Ficta ou presumida é a que se presume que ele tenha conhecimento da acusação – por edital e com hora certa
Citação por mandado ordem escrita do juiz – cumprida por oficial de justiça – a ordem deve ser entregue pessoalmente ao réu
1) Requisitos do mandado
a. Internos: 352
b. Externos: 357
2) Dia e hora qualquer hora e qualquer dia (não se aplica CPC)
3) Particularidades
a. Réu em outra localidade: 354 e 368 carta precatória se em cidade diferente e carta rogatória se outro país
b. Réu com prerrogativa de foro processado e julgado por 1 tribunal carta de ordem
c. Réu militar: 358 requisição ao superior para que este providencie a citação
d. Réu funcionário público: 359 oficial de justiça é quem citará, o superior deverá ser comunicado da citação,mas essa regra não se aplica mais
e. Réu preso: 360 deve ser intimado diretamente pelo oficial de justiça
f. Réu pessoa jurídica na pessoa do representante legal
OBS.: somente cita por