Não-incidência do imposto
DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Situações Relativas a Circulação de Mercadorias em Que Não Incide o ICMS
Art. 6º O ICMS não incide nas seguintes situações:
I - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;
II - operação que destine mercadorias ao exterior, observado o disposto nos arts. 581, 582 e 583;
III - operação interestadual com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III):
a) energia elétrica;
b) petróleo;
c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;
IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:
1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei,